Juiz Federal concede Habeas Corpus a favor de Amauri
- Amauri Pinho
- 2 de set.
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Atualizado: 4 de set.
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
28/08/2025
Número: 1007014-71.2019.4.01.3400
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Última distribuição : 19/03/2019
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Exploração de prestígio
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 01.08.2023, às 14h (horário de Brasília), o Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1007014-71.2019.4.01.3400. Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ. Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República, Dr. MARCUS MARCELUS GONZAGA. O advogado Bruno Augusto Milan Idesti Pregnolato, OAB/DF 18.577 representando o réu. O réu Antônio Amauri Malaquias de Pinho. As testemunhas de defesa: José Ivo Cabral Ribeiro e Djaci Alves Falcão Neto. Presentes por intermédio de videoconferência (Plataforma MS TEAMS): A testemunha de acusação Acir Filló dos Santos. Então, as testemunhas presentes foram compromissadas a dizer a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
O advogado de defesa, Dr. Bruno Augusto Milan, pediu para constar em Ata que o mesmo foi INTIMADO a comparecer ao Departamento de Polícia Federal pela Delegada Federal, Dra. Isabela, para que prestasse informações acerca de investigações sobre lavagem de capitais em andamento no DPF relativas ao seu cliente. O advogado informou que não compareceu nem vai comparecer e que já acionou a Comissão de Prerrogativas da OAB. O MM Juiz determinou que (1) cópia desta Ata e dos respectivos vídeos desta audiência fossem encaminhados à Procuradoria da República do Distrito Federal – PRDF para que fossem aferidos os fatos. (2) Determinou, ainda, que fosse encaminhado Ofício ao Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, com cópias para (2.1) o Diretor-Geral do DPF e também para (2.2) o Ministro da Justiça com cópias desta ata e dos vídeos desta audiência. (3) Por fim, determinou fosse oficiado o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, com cópia desta ata e dos vídeos desta audiência. Ao final, proferiu-se a seguinte DECISÃO: “O MM Juiz concedeu habeas corpus de ofício para trancar a presente ação penal com fundamento no art. 648, inc. I, do CPP, tendo em vista a ausência de justa causa para a ação penal.” O MPF e a defesa renunciaram ao prazo recursal. O MM Juiz declarou o trânsito em julgado da Sentença e determinou que fossem feitas as anotações de estilo. Alertado pelo Douto membro do Parquet, o MM Juiz revogou as medidas cautelares, que, embora suspensas, ainda eram vigentes. Alertado pelo Douto causídico da Defesa, o MM Juiz determinou a devolução da fiança prestada pelo acusado. Após cumpridas todas as determinações e feitas as anotações de estilo, determinou o MM. Juiz fossem os autos arquivados com baixa. As partes se deram por intimadas da decisão em audiência. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS. Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura desta ata no PJe. Concedo o prazo de 5 (CINCO) DIAS, a contar da publicação/intimação desta ata, o que ocorrer primeiro, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, do que, para constar, lavrouse o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado. Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA
Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF







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