Amauri é absolvido em ação de improbidade
- Amauri Pinho
- 2 de set.
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Atualizado: 4 de set.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5506015-57.2017.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(a): Antônio Amauri Malaquias De Pinho. RG:. CPF:823.669.501-87. Data de Nascimento:26/05/1966. Nome da Mãe:Raimunda Malaquias de Pinho. Endereço:SAM Lote A Bloco B Ed Sede DETAN/DF, 0, , ASA NORTE. Telefone:--. Cidade:BRASILIA/DF. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO, JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MAGALHÃES e ANÍSIO PEREIRA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos. O Parquet aduz na peça inaugural que no ano de 2007, Antônio Amauri adquiriu um terreno pelo valor de R$ 12.500,00 e no ano de 2012 os requeridos, agindo em conjunto, obtiveram vantagem indevida em desfavor do município de Vila Boa/GO com a desapropriação, em tese, indevida, do referido terreno. Alega que Antônio Amauri era, a época, vereador, da mesma forma que Júlio César, o qual foi autor do projeto de lei que desapropriou a referida área com indenização de mais R$ 574.000,00, ora sancionada pelo chefe de executivo, Anísio Pereira, cujos pagamentos parciais atingiram a monta de R$ 243.686,18. Após o saneamento do feito, foi designada audiência de instrução e julgamento. Contudo, veio a manifestação do órgão ministerial na movimentação retro, pugnando pelo julgamento improcedente, vindo-me os autos conclusos em seguida.
É o relatório do necessário. Decido
De início, verifico que o processo seguiu trâmite e marcha processual regulares, tendo sido asseguradas aos litigantes todas as garantias processuais previstas na Constituição da República de 1988 e na legislação infraconstitucional regente, notadamente o contraditório e a ampla defesa, estando o processo, portanto, isento de qualquer mácula de ordem formal. No caso concreto os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito. Fazendo uso da técnica de fundamentação per relationem, encampo o parecer ministerial adotando-o como razão de decidir, nos seguintes termos:
“1. Em relação a JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MAGALHÃES:
Consta que exatamente 15 (quinze) dias após a posse de ANÍSIO PEREIRA DOS SANTOS, foi proposto, pelo então Vereador JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MAGALHÃES, o Projeto de Lei nº 41/2012, visando declarar de utilidade pública para fins de desapropriação, em benefício de ANTÔNIO AMAURI. Contudo, o mero exercício da função parlamentar, ao propor projeto de lei, não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa, dependendo a responsabilização da existência de elementos que não estão presentes nos autos, aptos a configurar o dolo. Contrário fosse, todos os parlamentares que participaram da votação, bem como aqueles que não impediram a aprovação, estariam sujeitos às mesmas sanções, o que não se coaduna com a ratio da Lei de Improbidade. Inclusive, conforme adiante se observará, no presente caso sequer houve supervalorização do imóvel desapropriado, fragilizando ainda mais a conclusão pela presença do dolo imputado na inicial e, de quebra, a justa causa pra prosseguimento da demanda.
2. Em relação a ANÍSIO PEREIRA DOS SANTOS:
Nos termos da exordial, na condição de Prefeito, limitou-se a sancionar o projeto de lei previamente discutido e aprovado pelo Poder Legislativo local, também não ressaindo qualquer elemento que evidencie a vontade dirigida a prática do ato ou mesmo o recebimento de qualquer vantagem. Muito pelo contrário, tal conduta insere-se no exercício regular de suas atribuições, demandando larga e farta prova do elemento subjetivo da conduta, sob pena de criminalizar o exercício político.
3. Em relação a ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO:
A questão central repousa no registro constante da certidão emitida pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO, segundo a qual o réu teria adquirido o imóvel, em 2007, pelo valor de R$ 12.500,00, sendo este desapropriado em 2012 por R$ 574.744,45. Ocorre que perícia realizada pela Polícia técnico científica no inquérito que subsidiou a ação penal 0052982-82.2015.8.09.0181, que apurou os mesmos fatos – e que culminou na absolvição de todos os acusados – concluiu que a área possuía, já em 2014, valor superior a R$ 600.000,00.
Dessa forma, não se pode falar em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário do Município de Vila Boa. Embora os registros públicos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção não é absoluta e admite prova em contrário. A perícia judicial, somada ao fato notório da prática comum no Brasil de subavaliação do preço em escrituras para reduzir carga tributária, bem como à dimensão do terreno, afasta a fidedignidade da informação do registro imobiliário. Ademais, atas das sessões legislativas, também anexadas aos autos, demonstram que Antônio Amauri não participou da primeira deliberação e declarou abstenção na segunda, não tendo concorrido para a aprovação das leis que ensejaram a desapropriação. A questão referente a nenhuma providência ter sido tomada, nas gestões seguintes, para dar efetiva vida ao Polo Industrial, indica apenas problemas graves de gestão, seja pela ambição do projeto inicial em cidade que possui tantas outras demandas urgentes, seja pela não continuação do início da empreitada pelos sucessores do poder. No tocante à constituição de Solmeron Alves dos Santos como procurador para venda de parte da gleba, verifica-se que se tratava de área não abrangida pelo decreto expropriatório , cujo desmembramento ainda estava pendente. Aliás, as testemunhas ouvidas na ação penal foram claras ao afirmar que Antônio Amauri não concorreu para a aprovação das leis. A testemunha Marília declarou que "o acusado Amauri não participou da votação, no recebimento do projeto ele não estava e na votação ele se absteve". Tal fato demonstra sua intenção de não influenciar no processo que lhe dizia respeito. Quanto à posse e venda de lotes, a procuração outorgada a Solemon Alves dos Santos referia-se a uma parte da gleba não abrangida pelo decreto expropriatório, cujo desmembramento ainda estava pendente.
4. Da Ausência de Dolo e de Dano ao Erário – Jurisprudência Aplicável
A jurisprudência pátria, especialmente após a Lei nº 14.230/21, é pacífica quanto à necessidade de comprovação de dolo específico e dano efetivo ao erário para a configuração de improbidade.
Ação Civil Pública por Improbidade administrativa. (...) Desapropriação amigável. Suposto superfaturamento do preço da indenização. Rejeição. Existência de prova pericial demonstrando a compatibilidade do montante pago com o valor de mercado do bem. Eventual condenação, nesse caso, só poderia decorrer mesmo de um juízo de certeza respaldado por provas significativamente seguras no sentido (a) de que o valor pago aos expropriados teria sido desproporcional, e (b) de que à conduta do agente público teria se associado o elemento subjetivo doloso, consistente no propósito (desonesto) de desviar verba pública, obter vantagem indevida ou beneficiar terceiros. Fato não comprovado (TJ-SP - Remessa Necessária Cível 6609119998260272 Itapira — Publicado em 07/06/2023).
No presente caso, a prova pericial não apenas afasta o superfaturamento, como indica que o valor pago foi inferior ao de mercado, inexistindo, portanto, o próprio fato material (dano ao erário) que fundamenta a ação. A absolvição na esfera criminal, onde a exigência probatória é ainda mais rigorosa, reforça a ausência de ilicitude, embora não a condicione.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO, NÃO ENTREGA DA OBRA OU DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADO EM DANO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 00020017420128160176 Wenceslau Braz — Publicado em 31/08/2023).
A questão referente à não implementação do Polo Industrial nas gestões seguintes reflete problemas de gestão e descontinuidade administrativa, que não se confundem com o ato de improbidade imputado aos réus.
5. Da Possibilidade Julgamento antecipado da lide em caso da observância de inexistência de improbidade.
Nota-se que após as alterações carreadas pela Lei nº 14.230/21, o art17, § 11 da LIA autoriza o julgamento antecipado da demanda sempre que reste constatada, de forma imediata, a ausência da configuração do ato de improbidade. No presente caso, verifica-se que restou demonstrado que (2) não houve o enriquecimento ilícito imputado na exordial, por superfaturamento; (2) não há prova de elemento subjetivo por qualquer dos imputados, no que tange a demonstração da finalidade de alcançar um superfaturamento ou outro resultado ilícito; (3) não houve venda posterior de parte do terreno abrangido pelo decreto expropriatório e (4) o Município chegou, efetivamente, a usar o terreno no ano de 2014; (5) não há prova técnica segura que autorize juízo diverso do que fez o Chefe do Executivo da época e a câmera de vereadores, no sentido de adentrar o exame da conveniência do terreno, sua estrutura e localização, para o fim de instalação do polo industrial; porquanto tal análise há de ser extraordinária, já que perpassa o mérito do ato administrativo. Desta feita, sequer é o caso de conversão da ação de improbidade em ação civil pública; ou mesmo prosseguimento do feito para fins de ressarcimento, uma vez que, conforme já mencionado, não houve superfaturamento ou qualquer dano ao erário apurável.”
É o quanto basta para o julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Em tempo, determino a imediata exclusão do feito da pauta de audiências. Havendo recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida remetam-se os autos ao TJGO, nos termos do artigo 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Flores de Goiás.
- Datado e Assinado Eletronicamente -
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito








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