top of page

Amauri Pinho ganha por 4x1 na 2ª Turma do STF

31/03/2025

SEGUNDA TURMA

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR E M MANDADO DE SEGURANÇA 39.815 DISTRITO FEDERAL


RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

IMPTE.(S) : GETULIO DE ALENCAR

ADV.(A/S) : ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


EMENTA


Mandado de segurança. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Autos instruídos. Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Pretensão punitiva e ressarcitória. Prescrição. Marcos interruptivos. Unicidade. Notificação de caráter pessoal. Segurança concedida. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/99 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/8/17). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento no qual a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE nº 636.553-RG, Tema nº 445 da Repercussão Geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes. 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta


MS 39815 MC-REF / DF individualmente descrita e imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. 6. Mesmo se fossem considerados os ofícios enviados ao ora impetrante na fase interna da fiscalização, teriam transcorrido mais de 5 anos até sua citação nos autos da tomada de contas instaurada perante o TCU, operando-se, portanto, a prescrição quinquenal. 7. Segurança concedida, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão de concessão da liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por maioria de votos, em converter o referendo à medida liminar em julgamento definitivo e, no mérito, conceder a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar, tudo nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro Dias Toffoli

Relator



31/03/2025 - SEGUNDA TURMA

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR E M MANDADO DE SEGURANÇA 39.815 DISTRITO FEDERAL


RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

IMPTE.(S) :GETULIO DE ALENCAR

ADV.(A/S) :ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO

IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


EMENTA Mandado de segurança. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Autos instruídos. Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Pretensão punitiva e ressarcitória. Prescrição. Marcos interruptivos. Unicidade. Notificação de caráter pessoal. Segurança concedida. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/99 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/8/17). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento no qual a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE nº 636.553-RG, Tema nº 445 da Repercussão Geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes. 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta.


MS 39815 MC-REF / DF individualmente descrita e imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. 6. Mesmo se fossem considerados os ofícios enviados ao ora impetrante na fase interna da fiscalização, teriam transcorrido mais de 5 anos até sua citação nos autos da tomada de contas instaurada perante o TCU, operando-se, portanto, a prescrição quinquenal. 7. Segurança concedida, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão de concessão da liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por maioria de votos, em converter o referendo à medida liminar em julgamento definitivo e, no mérito, conceder a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar, tudo nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Brasília, 31 de março de 2025. Ministro Dias Toffoli Relator


28/10/2024

SEGUNDA TURMA


REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.815 DISTRITO

FEDERAL


RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

IMPTE.(S) :GETULIO DE ALENCAR

ADV.(A/S) :ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO

IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Os autos encontram-se devidamente instruídos, com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, a manifestação da Advocacia-Geral da União e a oferta de parecer pela Procuradoria-Geral da República, nos termos previstos pela Lei nº 12.016/09, razão pela qual proponho a conversão do referendo da liminar em julgamento de mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Getúlio de Alencar contra ato do Tribunal de Contas da União consistente na prolação do “Acórdão nº 2273/2024-TCU - 2ª Câmara (Recurso de Reconsideração), de 2/4/24, referente à Tomada de Contas Especial nº 005.029/2015-5, que negou o recurso, cuja notificação do Acórdão nº 2520/2017-TCU, 2ª Câmara, foi dirigida a advogado sem poderes para receber notificação, que abriu a contagem do prazo, prejudicando a avaliação da tempestividade do recurso, com Notificação encaminhada a endereço diverso do representante.” A impetração fundamentou-se, também, na “PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA constante do próprio Acórdão nº 2520/17-TCU, no Sumário e no item 9, com a citação dez anos depois dos fatos, matéria pacificada pelo


MS 39815 MC-REF / DF TCU, de ’que o longo decurso de tempo inviabiliza o exercício do direito d[a] ampla defesa e do contraditório’”. O impetrante apresentou as seguintes alegações: “a) ao contrário do que consta do r. Acórdão supracitado, o responsável, ora impetrante, NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADO, tendo sido a Notificação do Acórdão nº 2520/2017-TCU dirigida a advogado sem poderes para receber notificação, que abriu a contagem do prazo, prejudicando a avaliação da tempestividade do recurso; b) a Notificação foi encaminhada a endereço diverso do representante, que não tomou conhecimento, pois [ele] exercia cargo de diretor de Autarquia Estadual (2016/2018), configurando incompatibilidade do advogado-representante com o exercício da advocacia; c) a competência para a gestão das ações e serviços de saúde do SUS já era da Secretaria de Saúde, e NÃO DO PREFEITO, conforme art. 9º, inciso III, da [L]ei nº 8.080/1990; e d) consta do próprio Acórdão nº 2520/2017-TCU, no Sumário e no item 9, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, cuja citação do impetrante se deu em 28/08/2015, ou seja, MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DEPOIS DOS FATOS, sendo que o mandato do Sr. Getúlio de Alencar, ex-prefeito de Santo Antônio do Descoberto/GO, foi no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, e a matéria já foi pacificada pelo próprio TCU, no sentido de que ‘o longo decurso de tempo inviabiliza o exercício do direito d[a] ampla defesa e do contraditório’”. Sustentou o impetrante que, “segundo entendimento do próprio e. Tribunal de Contas da União (TCU), [sendo] a notificação sobre a prolação do acórdão dirigida apenas ao advogado representante do responsável, em que a procuração ‘não inclui, a meu ver, poderes para receber a notificação que abriu a contagem do


MS 39815 MC-REF / DF prazo recursal’, resta prejudicada a avaliação da tempestividade do recurso, que deve ser então conhecido em respeito ao princípio da ampla defesa”. Narrou, ainda, que “[o] e. Tribunal de Contas da União (TCU) também determinou que OS RESPONSÁVEIS PELAS NOTIFICAÇÕES FICASSEM ATENTOS ‘aos termos da procuração constante dos autos para orientar-se quanto ao correto destinatário de citação, audiência, diligência, notificações’, uma vez que é nula a citação/notificação à representante sem poderes expressos na procuração, QUE É O CASO DO PRESENTE FEITO, por isso o e. Ministro MARCOS BEMQUERER determinou atenção ‘de modo a não incorrer na inobservância das disposições do art. 105, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e cumprir as normas [...]’”. Defendeu o impetrante que “a notificação do Acórdão nº 2520/2017-TCU, Segunda Câmara, Sessão de 14/03/2017, proferido no processo de Tomada de Contas Especial TC 005.029/2015-5, que julgou irregulares as contas do impetrante, Sr. GETÚLIO DE ALENCAR, ex-prefeito de Santo Antônio do Descoberto/GO (01/01/1997 a 31/12/2000), foi encaminhada ao representante, HYULLEY AQUINO MACHADO, em abril/2017, para o endereço (Rua 05, 691, Sala 201, Setor Oeste, CEP 74.115-060, Goiânia-GO (Peça nº 38), entretanto, O MESMO NÃO MAIS SE ENCONTRAVA NO REFERIDO ENDEREÇO, pois exercia o cargo de Diretor Financeiro da Agência Goiânia de HabitaçãoAGEHAB, uma Autarquia Estadual, com endereço na Rua 18-A, 541, Setor Aeroporto, CEP 74070-060, Goiânia-GO, e referido advogado declara que NÃO RECEBEU E NEM TOMOU CONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, referente ao Acórdão nº 2520/2017-TCU, ‘proferido no processo de Tomada de Contas


MS 39815 MC-REF / DF Especial TC 005.029/2015-5, que julgou irregulares as contas do Sr. GETÚLIO DE ALENCAR’”. Aduziu, também, o impetrante que “[o] e. Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de examinar a questão, quando interpretou que A RESPONSABILIDADE PELA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE ‘deve incidir unicamente sobre o secretário municipal’, e exatamente em ‘recursos federais transferidos àquela municipalidade por força do Programa de Incentivo de Combate às Carências Nutricionais - PCCN do Sistema Único de Saúde - SUS, no período de 1998 a 2000’, e em igual situação, ‘não constam dos autos elementos que indiquem a participação do ex-prefeito no gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde’ feito, e a irregularidade das contas foi ‘EXCLUSIVAMENTE’ DO SECRETÁRIO DE SAÚDE”. Asseverou o impetrante ter ocorrido prescrição, pois, “no Sumário do próprio Acórdão nº 2520/2017-TCU, da Segunda Câmara, Sessão de 14/03/2017, proferido no processo de Tomada de Contas Especial TC 005.029/2015-5, consta que houve a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA”. Afirmou que a prescrição foi reconhecida no voto do Ministro Augusto Nardes e que “[o] Sr. GETÚLIO DE ALENCAR foi Prefeito do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, e a Tomada de Contas Especial (TCE) é de 19/03/2015, logo os fatos ocorreram, no mínimo, 15 (quinze) anos antes do presente processo, do qual se extrai brilhante Parecer do Ministério Público, ‘para que seja considerada a prescrição da pretensão punitiva’, uma vez que ‘o ato ordinatório de citação dos responsáveis ocorreu mais de dez anos após a ocorrência dos fatos’”.


MS 39815 MC-REF / DF Acrescentou o impetrante que, em semelhante processo de Tomada de Contas Especial - TC 028.790/2015-4 (Acórdão 11540/2016-2ª Câmara), instaurada pelo TCU e sob a responsabilidade do mesmo gestor (o próprio impetrante), e no mesmo período (1º/1/97 a 31/12/00), a decisão foi pela prescrição, “dado o lapso temporal superior a dez anos entre a ocorrência dos fatos e primeira notificação acerca do débito, entende-se que a eventual citação do Sr. Getúlio de Alencar neste momento comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa e por esse motivo foi arquivado o processo, que possui o seguinte histórico e a ‘impossibilidade de responsabilização’”. Enfatizou ter sido prefeito de Santo Antônio do Descoberto/GO de 1997 a 2000, tendo o TCU instaurado a tomada de contas especial somente em 19/3/15, ou seja, 15 anos depois, razão pela qual deve prevalecer a óptica do Ministério Público, “para que seja considerada a prescrição da pretensão punitiva”, já que “o ato ordinatório de citação dos responsáveis ocorreu mais de dez anos após a ocorrência dos fatos”. Afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam: “A probabilidade do direito, com efeito, já está devidamente demonstrada ante a constatação dos fatos, pois a presente ação demonstrou, com argumentos baseados em legislação e jurisprudência do próprio TCU, bem como nos documentos acostados, que o próprio acórdão do TCU concluiu pela prescrição do processo. O perigo na demora, por seu turno, está consubstanciado no fato de que o impetrante, GETÚLIO DE ALENCAR, presidente do PRTB do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, pretende ser candidato a prefeito, e as convenções serão realizadas de 20 de julho a 05 de agosto de


MS 39815 MC-REF / DF 2024.” Postulou, com base nessas alegações, em caráter liminar, o seguinte: “a) a concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental, de modo i) a se suspenderem todos os efeitos do Acórdão nº 2.273/24 - 2ª Câmara, de 2/4/24, e do Acórdão nº 2.520/17 - 2ª Câmara, de 14/3/17, bem como das decisões do TCU proferidas nos autos da Tomada de Contas Especial nº 005.029/2015-5; ii) a se determinar à autoridade coatora que proceda à exclusão do nome do impetrante GETÚLIO DE ALENCAR da relação de responsáveis com contas julgadas irregulares; b) a suspensão do processo de execução fiscal referente ao processo TCU 005.029/2015-5 (Acórdão nº 2273/24 - 2ª Câmara, de 2/4/24 e Acórdão nº 2520/17 - 2a Câmara, de 14/3/17), ao menos até que se julgue em definitivo a ação.” No mérito, requereu “a concessão da ordem para anular os processos TCU 005.029/2015-5 (Acórdão nº 2273/2024 - 2ª Câmara, de 02/04/2024 e Acórdão nº 2520/2017 - 2 a Câmara, de 14/03/2017)”. Em 25 de julho de 2024, indeferi, momentaneamente, o pedido de liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, as quais foram prestadas (e-doc. 25). Com o advento das informações, deferi a liminar, em 29 de agosto de 2024, determinando à autoridade coatora que excluísse o nome do impetrante Getúlio de Alencar da relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. A Advocacia-Geral da União interpôs agravo interno contra a decisão por meio da qual foi deferida a liminar (e-doc. 48), alegando que, no caso, “trata-se de irregularidade permanente ou continuada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, de modo que o termo


MS 39815 MC-REF / DF inicial do prazo prescricional consiste no dia da cessação da permanência das irregularidades ou da sua continuidade”. Aduz a AGU que, a partir do termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, constatam-se as seguintes causas interruptivas: “Ofício 492/Denasus/MS, de 2/3/2005 (Doc. 7); b) Carta Sistema 000260/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCE, de 17/5/2007 (Doc. 8); c) Ofício sistema 003983/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCE, de 17/5/2007 (Doc. 9); d) Termo de Parcelamento 79/2008, de 30/10/2008 (Doc. 10); e) Ofício 286 MS/SE/FNS/CORF, de 29/3/2011 (Doc. 11); f) Ofício 506 MS/SE/FNS/CORF, de 10/8/2011 (Doc. 12); g) Ofício 1624 MS/SE/FNS, de 27/4/2012 (Doc. 13); h) Relatório TCE 259/2014, de 9/9/2014 (Doc. 14); i) Relatório de Auditoria da CGU 1861/2014, de 23/10/2014 (Doc. 15);” Obtempera a AGU que, no âmbito do TCU, foram adotadas medidas administrativas que também interromperam a prescrição, quais sejam: “Citação do excipiente em 9/9/2015, por meio do Ofício 1383/2015-TCU-SecexGO (Doc. 1), consoante art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.873/1999, nas seguintes datas; b) Prolação do Acórdão n. 2.520/2017-TCU-2ª Câmara (condenatório) em 14/3/2017, nos termos do art. 2º, Inciso III, da Lei n. 9.873/1999, que transitou em julgado em 25/4/2017 (Doc. 4);” No que concerne à fundamentação de que incide o princípio da unicidade da interrupção prescricional, aponta que, “outrora, o TCU já entendeu aplicáveis as normas do Código Civil ao tratar da prescrição da pretensão punitiva. Porém, esse entendimento da Corte de Contas foi rechaçado pelo STF, que entendeu, por diversas vezes, pela vedação da


MS 39815 MC-REF / DF aplicação de normas civilistas ao tema da prescrição perante o TCU”. Nessa linha, defende que é inconciliável a aplicação integral da Lei nº 9.873/99 com a previsão do art. 202 do Código Civil, pois a primeira elenca diversas causas interruptivas da prescrição, “estando a citação em inciso independente ('art. 2º, I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital'), a demonstrar a possibilidade de ocorrência das demais causas interruptivas no âmbito do mesmo processo de investigação”. Cita precedentes e afirma que a tese da unicidade do marco interruptivo da prescrição não está pacificada na jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual o mandado de segurança deve ser julgado pelo Colegiado. Postula a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, “a remessa do feito para julgamento do Plenário desse STF em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas (art. 22, parágrafo único, 'b', c/c art. 11 do RISTF)”. O Tribunal de Contas da União prestou informações, as quais foram sintetizadas na seguinte ementa (e-doc. 51): “Mandado de Segurança impetrado por Getúlio de Alencar, com pedido de medida liminar deferido em 29/8/2024, para suspender todos os efeitos do Acórdãos ns. 2.273/2024- TCU - 2ª Câmara e 2.520/2017-TCU-2ª Câmara, por meio dos quais teve contas julgadas irregulares e foi condenado em débito, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n. 8.443/1992, com determinação para este Tribunal proceder à exclusão do nome do impetrante da relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. 1. Análise do processo do TCU objeto deste mandado de segurança pelo Ministro Relator


MS 39815 MC-REF / DF no STF sob a tese da possibilidade de apenas uma interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil. Concessão monocrática da ordem por estar 'caracterizada quanto à parte impetrante a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU', desconsiderando todas as causas interruptivas da prescrição posteriores à citação da empresa impetrante, que importariam em 'atos inequívocos de apuração dos fatos' no processo de auditoria, e descaracterizariam a inércia do TCU. 2. Preliminar: Intempestividade da impetração ante a superação do prazo decadencial de 120 dias, a exigir a extinção do processo com fundamento no art. 23 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF. 3. Notificação de Deliberação Recursal: A procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, habilita o advogado a receber notificação de deliberação recursal adotada no âmbito do Tribunal de Contas da União, considerando não se tratar de ato processual que exija outorga em cláusula específica. 4. Preliminar: Prescrição da pretensão de desconstituir os acórdãos atacados, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Decurso de prazo superior a 5 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação anulatória. 5. Inexistência de jurisprudência consolidada do STF quanto à matéria. O art. 205 do Regimento Interno do STF somente autoriza o julgamento de mandado de segurança por meio de decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito daquela Corte. Não se verificando tal hipótese, o que é o caso dos autos, o seu julgamento deverá ocorrer perante o órgão colegiado. 6. Existência de “decisão surpresa”. Embora a prescrição seja o cerne da controvérsia debatida no writ, em nenhum momento foi submetido ao contraditório a incidência, na espécie, de regra específica contida no art. 202, caput, do Código Civil. Assim, mesmo sendo a prescrição matéria de ordem pública, o art. 10 do Código de Processo Civil busca afastar decisões cujo fundamento jurídico não tenha sido objeto de contraditório pelas partes, conforme se deu no presente caso. 7. Em verdade


MS 39815 MC-REF / DF a jurisprudência do STF encontra-se firme em sentido diametralmente oposto à tese esposada pelo Ministro-Relator, pois um elevado número de precedentes que admitem a interrupção do prazo prescricional mais de uma vez e por marcos anteriores e posteriores à citação dos responsáveis. 8. Incidência das causas interruptivas conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no MS 32.201 (1ª Turma), leading case sobre o tema naquela Corte. Aplicação de tal entendimento pela 2ª Turma do STF no MS 36.067, com a incidência de 5 causas interruptivas. Ausência de limitação da quantidade de causas interruptivas do prazo prescricional e possibilidade de interrupção da prescrição antes da autuação do processo de controle externo no TCU. 9. Fundamentação no art. 202 do Código Civil da tese pelo Ministro-Relator de acolher apenas uma interrupção do prazo prescricional. Consignação de que, outrora, o TCU já entendera aplicáveis as normas do Código Civil ao tratar da prescrição da pretensão punitiva. Rechaço, todavia, desse entendimento da Corte de Contas pelo STF, que entendeu, por diversas vezes, pela vedação da aplicação de normas civilistas ao tema da prescrição perante o TCU. 10. A aplicação do art. 202 do Código Civil à prescrição punitiva e ressarcitória perante o TCU a relações de direito público encontra o repúdio da jurisprudência do próprio STF que negou reiteradamente a aplicação do art. 205 do CC para a fixação do prazo decenal de aplicação de multa pelo TCU e assentou que o tema deve ser regido integralmente pela Lei nº 9.873/1999. 11. Ratificação dos demais argumentos apresentados nas informações já prestadas neste mandado de segurança. 12. Ausência dos pressupostos para a concessão monocrática da ordem. 13. Proposta de encaminhamento deste parecer à SGCT para subsidiar a confecção de agravo.” A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-doc. 57): “Mandado de segurança. TCU. Tomada de Contas


MS 39815 MC-REF / DF Especial. Pagamento irregular de procedimentos do SIA/SUS efetuado com recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO. Alegada irregularidade na notificação do Acórdão nº 2.273/2024-TCU-2ª Câmara, que não conheceu, por intempestividade, recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão nº 2.520/2017-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Impetrante e o condenou em débito. Improcedência. Notificação encaminhada a advogado com plenos poderes para a prática de todos os atos do processo. Responsabilidade do patrono da causa de renúncia ao mandato, em caso de incompatibilidade, e do Impetrante de constituir novo advogado. Fatos alheios à Administração. Acórdão transitado em julgado em 25/4/2017. Impetrante que, seis anos após o trânsito em julgado, ajuizou recurso de reconsideração não conhecido por intempestividade. Preclusão das pretensas irregularidades. Alegada prescrição da pretensão punitiva. Possibilidade de mitigação das exigências de contraditório na fase interna da tomada de contas especial. Entendimento do STF. Aplicação da Lei 9.873/1999 quanto ao prazo prescricional. Entendimento do STF. Interrupção do prazo prescricional. A Lei 9.873/1999, em seu art. 2º, estabelece como marcos interruptivos da prescrição a 'notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital' (inciso I) e a prática de 'qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato' (inciso II). Indicação de marcos interruptivos pela Autoridade coatora. Não houve superação do prazo quinquenal entre o marco inicial da contagem e o primeiro marco interruptivo, nem entre os demais marcos interruptivos e a data do acórdão recorrido. Parecer pela denegação da segurança.” É o relatório.


28/10/2024

SEGUNDA TURMA

]REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR E M MANDADO DE SEGURANÇA 39.815 DISTRITO FEDERAL


VOTO


O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Os autos encontram-se devidamente instruídos, com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, a inclusão da Advocacia-Geral da União e a oferta de parecer pela Procuradoria-Geral da República, nos moldes previstos na Lei nº 12.016/09. Logo, estando o feito maduro, proponho a conversão do referendo da liminar em julgamento de mérito. Ao deferir a liminar, entendi estarem presentes seus requisitos – a plausibilidade do direito vindicado nos autos e o perigo da demora – com base nos seguintes fundamentos:


“A irresignação do impetrante diz respeito ao Acórdão de n. 2.520/2017-TCU-2ª Câmara, por meio do qual teve contas julgadas irregulares e foi condenado em débito, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n. 8.443/1992, e ao Acórdão de n.2.273/2024-TCU - 2ª Câmara, que não conheceu recurso de reconsideração interposto em face do primeiro, sob o fundamento de ser intempestivo. O TCU, em suas informações, afirma que não houve irregularidade na citação do impetrante na Tomada de Contas Especial, 'uma vez que, ao contrário do alegado, a citação foi feita de forma absolutamente regular, nos termos legais e regimentais (Lei n. 8.443/92, art. 22, II, c/c o RI/TCU, art. 179, V), conforme comprovam documentos juntados aos autos' (Edoc. 25). A propósito consignou que ‘3. A TCE teve origem no Relatório de Auditoria 71/2001 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), no qual a equipe de auditoria constatou a


MS 39815 MC-REF / DF ausência de notas fiscais que comprovassem a utilização dos recursos repassados a título de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN). 4. No âmbito do TCU, o impetrante foi citado em 9/9/2015, por meio do Ofício 1383/2015-TCU-SecexGO (Doc. 1). 5. Juntou, em 14/10/2015, procuração em que estabelecia plenos poderes aos advogados lá nominados para, entre outras ações, ‘especialmente, para REQUERER VISTAS e APRESENTAR DEFESAS/EMBARGOS/RECURSOS/AGRAVOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS NOS AUTOS N. 005.029/2015-5 EM TRAMITE NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (grifo nosso)’ (Doc. 2). 6. Não obstante, não apresentou alegações de defesa e foi considerado revel, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 7. Em 14/3/2017, foi prolatado o Acórdão n. 2.520/2017-TCU-2ª Câmara, por meio do qual teve contas julgadas irregulares e foi condenado em débito, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n. 8.443/1992. 8. Foi notificado do decisum em 7/4/2017, por meio do Ofício 363/2017-TCU-SecexGO (Doc. 3), enviado ao do procurador constituído nos autos. 9. O Acórdão n. 2.520/2017-TCU-2ª Câmara transitou em julgado em 25/4/2017 (Doc. 4)’. Todavia, esse ponto fica prejudicado, uma vez que, entre a instauração da Tomada de Contas Especial, em 9/11/2001 (data que marca o conhecimento das infração pela Administração) e a citação do impetrante, ocorrida em 9/9/2015 único marco interruptivo de caráter pessoal, a ele dirigido de forma individualizada, transcorreram quase 14 anos. A propósito, reproduzo os seguintes excertos das informações prestadas pelo TCU:


MS 39815 MC-REF / DF ‘68. No presente caso, trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada a partir dos achados de auditoria do Denasus, registrados no Relatório de Auditoria 71/2001, de 9/11/2001 (Doc. 6). Dessa forma, nos termos minuciosamente esclarecidos em tópico precedente, o termo inicial do prazo prescricional ocorre apenas com o conhecimento da infração pela Administração, ou seja, 9/11/2001, que corresponde à data da conclusão da fiscalização. 69. Após o início do prazo prescricional, podem ser elencados diversos atos aptos a interromper o prazo prescricional, pois são atos de notificação e atos inequívocos que importam a apuração do fato (incisos I e II do art. 2º da Lei n. 9.873/1999): a) Ofício 492/Denasus/MS, de 2/3/2005 (Doc. 7); b) Carta Sistema 000260/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCE, de 17/5/2007 (Doc. 8); c) Ofício sistema 003983/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCE, de 17/5/2007 (Doc. 9); d) Termo de Parcelamento 79/2008, de 30/10/2008 (Doc. 10); e) Ofício 286 MS/SE/FNS/CORF, de 29/3/2011 (Doc. 11); f) Ofício 506 MS/SE/FNS/CORF, de 10/8/2011 (Doc. 12); g) Ofício 1624 MS/SE/FNS, de 27/4/2012 (Doc. 13); h) Relatório TCE 259/2014, de 9/9/2014 (Doc. 14); i) Relatório de Auditoria da CGU 1861/2014, de 23/10/2014 (Doc. 15). 70. No âmbito do TCU, foram adotadas medidas administrativas que também interromperam a prescrição, pelos fundamentos que se indica: a) Citação do excipiente em 9/9/2015, por meio do Ofício 1383/2015-TCUSecexGO (Doc. 1), consoante art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.873/1999, nas seguintes datas; b) Prolação do Acórdão n. 2.520/2017-TCU-2ª Câmara (condenatório) em 14/3/2017, nos termos do art. 2º, Inciso III, da Lei n. 9.873/1999, que transitou em julgado em 25/4/2017 (Doc. 4);


MS 39815 MC-REF / DF 71. Observa-se que não transcorreu o prazo quinquenal entre quaisquer desses intervalos de tempo. Logo, merece ser rechaçada, no caso concreto, a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário’. Foram considerados, portanto, diversos atos aptos a interromper o prazo prescricional. Há, contudo, no STF, precedente que corrobora a tese do impetrante no sentido de que a citação ocorrida mais de 14 anos depois dos conhecimento dos fatos pela Corte de Contas, inviabiliza o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Ademais, embora a matéria ainda não esteja pacificada entre as Turmas desta Suprema Corte, já houve a compreensão, no âmbito da Segunda Turma, de que os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada, bem como de que a adoção de diversos marcos interruptivos seria o mesmo que chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Confira-se a ementa do aludido julgado: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO ‘PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL’ (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min.


MS 39815 MC-REF / DF Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do ‘Princípio da unicidade da interrupção prescricional’ (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido. (MS 37941 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01-06-2023)’. Assim, ante o risco de perecimento do direito controvertido nos autos, defiro -AD REFERENDUM DA TURMA - o pedido liminar para suspender todos os efeitos do Acórdão nº 2273/2024 - 2ª Câmara, e do Acórdão nº 2520/2017 -


MS 39815 MC-REF / DF 2a Câmara, e determino à autoridade coatora que proceda à exclusão do nome do impetrante, Getúlio de Alencar, da relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.” Inicialmente, afasto a decadência suscitada na manifestação do TCU, o qual apresentou, no ponto, as seguintes alegações (e-doc. 25): “22. A condenação no TC 005.029/2015-5 se deu por meio do Acórdão n. 2.520/2017-TCU-2ª Câmara, no dia 14/3/2017. O impetrante foi notificado no dia 7/4/2017, por meio do Ofício 0363/2017-TCU/SECEX-GO, endereçado ao advogado constituído nos autos (doc. 1). Tendo em vista que não foi apresentado qualquer recurso à época, o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 25/4/2017 (doc. 2). 23. Somente no dia 22/1/2024, ou seja, quase 7 anos após a condenação e sua condenação, o ora impetrante interpôs o Recurso de Reconsideração no TCU (doc. 3). No dia 4/4/2024, foi prolatado o Acórdão n. 2.273/2024-TCU-2ª Câmara não conhecendo do recurso, em razão de sua intempestividade. 24. O acórdão condenatório encontra-se em execução desde 17/5/2018 por meio da Ação de Execução 0018610- 06.2018.4.01.3400 na 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF. 25. Ora, somente em janeiro de 2024, após quase 7 anos do trânsito em julgado do acórdão condenatório, é que o impetrante veio interpor recurso no TCU sob a alegação de nulidade da notificação do antigo advogado, que estaria trabalhando numa autarquia estadual. Ocorre que nem o causídico renunciou ao mandato, nem o ora impetrante revogou a procuração ou apresentação uma nova. 26. Assim, tem-se que a notificação do autor sobre a deliberação proferida na sessão do dia 14/3/2017, por meio do Acórdão n. 2.520/2017-TCU-2ª Câmara foi plenamente válida. Isso porque, como consabido, a procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, habilita o


MS 39815 MC-REF / DF advogado a receber a aludida notificação, por não se tratar de ato processual que exija outorga em cláusula específica. 27. Nesse caso, o termo a quo para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus deve ser contado da publicação do primeiro acórdão condenatório, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...].” Registre-se, a propósito, que, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o prazo decadencial do direito de ajuizar o writ se inicia ”[n]a data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado” (MS nº 21.167/DF-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/95). Na hipótese de notificação mediante carta registada (AR), já se decidiu o seguinte: “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 25.816-AgR, Rel. Min. Eros Grau , Tribunal Pleno, DJ de 4/8/06).


MS 39815 MC-REF / DF No caso vertente, não incide a decadência, na medida em que a notificação acerca do Acórdão nº 2.520/TCU, efetuada por meio de carta registrada, não foi dirigida ao endereço correto do representante legal do ora impetrante. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Acórdão nº 2.273/2024-TCU - 2ª Câmara, em que não se conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.520/2017-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o ora impetrante teve contas julgadas irregulares e foi condenado em débito, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443/92. A propósito, consta do segundo julgado - Acórdão nº 2273/2024 - TCU - 2ª Câmara (e-doc. 12) - que “a notificação do acórdão original, mediante o Ofício 363/2017-TCU/Secex-GO (peças 38 e 52) foi enviada ao endereço do seu representante legal (peça 23) contido no Cadastro Nacional dos Advogados (peça 70)”, e não com base na procuração juntada aos autos administrativos. Logo, a própria Corte de Contas afirmou que o ato de notificação não foi dirigido ao endereço informado na procuração juntada aos autos, e sim naquele constante do CNA, sem, contudo, indicar que houve alguma tentativa anterior de localizar o representante legal. Assim, em que pese o teor das informações prestadas pelo órgão coator (e-doc. 25) de que o ora impetrante “foi notificado do decisum em 7/4/2017, por meio do Ofício 363/2017 -TCU-SecexGO (Doc. 3 )”, não há como se reconhecer a validade do ato, tendo em vista a afirmação, no próprio Acórdão nº 2273/2024-TCU, de que o envio foi feito ao endereço contante do cadastro nacional dos advogados, sem a indicação de que o aviso de recebimento (AR) tenha sido recebido pelo representante legal . Verifica-se, ainda, que na procuração juntada aos autos administrativos não consta o endereço profissional do advogado Hyulley Machado, mas apenas a informação de que atua na cidade de Goiânia (edoc. 27), sendo que o Ofício nº 0363/2017-TCU/SECEX-GO, de 31/3/17 (edoc. 28), dirigido apenas ao aludido advogado, foi encaminhado para a


MS 39815 MC-REF / DF “Rua 05, 691, Sl.201 - Setor Oeste 74.115-060 - Goiânia – GO”, constando seu recebimento por uma pessoa que assinou “Lidiane”, cujo nome não consta no instrumento de mandato. Logo, uma vez que o procurador foi notificado com base no endereço constante do Cadastro Nacional dos Advogados, e não havendo prova de seu efetivo recebimento por meio de AR ou outro elemento que indique que o ato tenha atingido sua finalidade, deve-se ter por nula a notificação. Vale ressaltar, ainda, a declaração firmada pelo aludido advogado, Hyulley Aquino Machado (e-doc. 10), de que “[a] citada notificação [teria] sido encaminhada para a Rua 05, 691, Sala 201, Setor Oeste, CEP 74.115-060, Goiânia-GO (Peça nº 38), enquanto naquele ano o meu endereço profissional era na Rua 18-A, 541, Setor Aeroporto, CEP 74070-060, Goiânia-GO, Agência Goiânia de Habitação AGEHAB, uma Autarquia Estadual, da qual fui Diretor Financeiro e exerci também a presidência em exercício daquele Órgão, entre os anos de 2016 a 2018”. Logo, considerada a nulidade da notificação do ora impetrante acerca do Acórdão nº 2520/2017-TCU - 2ª Câmara, reputa-se tempestivo o presente mandado de segurança, impetrado em 25/7/24 contra o Acórdão nº 2273/2024 - TCU - 2ª Câmara, prolatado em 2/4/24. Passo ao exame do mérito. Conforme declinado no decisum mediante o qual deferi a liminar, entre a instauração da tomada de contas, em 9/11/01 (data que marcou o conhecimento da infração pela Administração) e a citação do impetrante em 9/9/15 – único marco interruptivo de caráter pessoal –, transcorreram quase 14 anos, o que revela a prescrição da pretensão punitiva estatal. A propósito, reitero que, admitir-se tal elastecimento do prazo relativo à pretensão punitiva estatal equivaleria, na prática, à imprescritibilidade da ação fiscalizatória e ressarcitória dos órgãos de controle, o que não encontra ressonância nos princípios da


MS 39815 MC-REF / DF previsibilidade e da segurança jurídica, orientação firmada em diversos precedentes nesta Suprema Corte. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO ’PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL’ (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitirse que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do 'Princípio da unicidade da interrupção prescricional' (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a


MS 39815 MC-REF / DF primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido” (MS nº 38.627-AgR, Rel. Min. André Mendonça, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 28/4/23). “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO ’PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL’ (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitirse que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do 'Princípio da unicidade da interrupção prescricional' (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos


MS 39815 MC-REF / DF interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental provido” (MS nº 37.941-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, red. do ac. Min. Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 1º6/23). “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO 'PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL' (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das


MS 39815 MC-REF / DF apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do 'princípio da unicidade da interrupção prescricional' (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. 6. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº 36.800-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/6/24). “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO 'PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL' (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve


MS 39815 MC-REF / DF coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e as entidades sujeitas a seu controle. Incidência do 'Princípio da unicidade da interrupção prescricional' (art. 202, caput, do Código Civil). 4. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 5. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 6. Agravo regimental desprovido” (MS nº 38.147-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 2/7/24). No mesmo sentido: MS nº 37.316-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/9/24). Assinalo, por fim, que, ainda que considerados os ofícios enviados ao ora impetrante na fase interna da fiscalização em 2005 e 2007 (e-doc. nºs 32 e 33), teriam transcorrido mais de 5 anos até sua citação nos autos da tomada de contas instaurada perante o TCU, a qual foi efetivada em 9/9/15 . Com base nesses fundamentos, estando os autos devidamente instruídos, voto pela conversão do referendo da medida liminar


MS 39815 MC-REF / DF concedida no presente mandamus em julgamento definitivo e, no mérito, pela concessão da segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar. É como voto


SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA


REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.815 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI IMPTE.(S) : GETULIO DE ALENCAR ADV.(A/S) : ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO (55029/DF) IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que convertia o referendo da medida liminar concedida no presente mandamus em julgamento definitivo e, no mérito, concedia a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça. Hannah Gevartosky Secretária


31/03/2025

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR E M MANDADO DE SEGURANÇA 39.815 DISTRITO FEDERAL


VOTO-VISTA


O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA: 1. Acompanho o eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, para conceder a segurança, mas por fundamento diverso. 2. Discute-se, nesta impetração, a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União no bojo da Tomada de Contas Especial nº 005.029/2015-5, que tramitou nessa Corte de Contas e na qual o impetrante foi condenado a ressarcir valores ao erário. Quanto ao ponto, e em consonância com julgados desta Corte, registro minha compreensão no sentido de que na fase ou no processo de constituição do crédito no âmbito do TCU a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória é regulamentada pela Lei nº 9.873, de 1999. 3. A partir dessa compreensão, a conclusão lógica que deriva é no sentido de que tanto o prazo quinquenal de prescrição da ação punitiva e ressarcitória, previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, quanto o prazo de prescrição intercorrente e trienal dessas ações, regulamentado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, incidem no processo de tomada de contas no âmbito do TCU. Esse foi o entendimento manifestado, por exemplo, no julgamento do MS nº 37.801-AgR/DF, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso (j. 22/08/2022, p. 29/08/2022), oportunidade na qual se consignou que “a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999 , que fixa o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Estabelece também o prazo trienal para a prescrição intercorrente ”.


MS 39815 MC-REF / DF


4. Externando esse entendimento, a conclusão, na hipótese, é no sentido de que a Tomada de Contas Especial nº 005.029/2015-5 foi atingida pela prescrição intercorrente e trienal . Com efeito, como registrado pela autoridade coatora em suas informações (e-doc. 25), essa tomada de contas foi “instaurada a partir dos achados de auditoria do Denasus, registrados no Relatório de Auditoria 71/2001, de 9/11/2001 (Doc. 6). Dessa forma, nos termos minuciosamente esclarecidos em tópico precedente, o termo inicial do prazo prescricional ocorre apenas com o conhecimento da infração pela Administração, ou seja, 9/11/2001, que corresponde à data da conclusão da fiscalização” . 5. Essa auditoria, realizada em novembro de 2001, a toda evidência, se caracteriza como um ato inequívoco destinado à apuração dos fatos e exerce influência sobre o prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, interrompendo-a, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.873, de 1999, mas, segundo a autoridade coatora, o que influenciou no transcurso do prazo prescricional foi o “Ofício 492/Denasus/MS, de 2/3/2005 (Doc. 7)”. 6. Ora, entre esses dois atos transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, se caracterizando, assim, a prescrição intercorrente e trienal das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. 7. Com essas observações e com a ressalva de fundamentos, acompanho o eminente Relator para conceder a segurança. 8. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


É como voto. Ministro ANDRÉ MENDONÇA


31/03/2025

SEGUNDA TURMA


REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR E M MANDADO DE SEGURANÇA 39.815 DISTRITO FEDERAL


RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

IMPTE.(S) :GETULIO DE ALENCAR

ADV.(A/S) :ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO

IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


V O T O


O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: acolho o bem lançado relatório proferido pelo e. Ministro Dias Toffoli. Apenas para subsidiar a presente manifestação rememoro que a controvérsia em tela cinge-se à discussão acerca da consumação do lustro prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito de procedimentos de tomada de contas especial, realizados pelo Tribunal de Contas da União. Deveras, como bem consta do voto encaminhado pelo i. Relator, esta Corte, há muito, encampava a orientação segundo a qual seria imprescritível a pretensão concernente ao ressarcimento ao erário, decorrente de condenação imposta pela Corte de Contas (MS 24.519, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 02.12.2005, n. 325, 2006, p. 180-189). Posteriormente, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 28.04.2016), firmou-se o entendimento no sentido de que “(é) prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Malgrado tal tese vinculante tenha sido circunscrita aos ilícitos de cariz civil, a partir de debates oriundos desse paradigma – notadamente, em razão de ressalva consignada em voto pelo saudoso Relator, relativa à imprescritibilidade do ressarcimento decorrente da prática de atos ímprobos –, este Tribunal, igualmente sob o rito qualificado (RE 852.475,


MS 39815 MC-REF / DF


Redator do acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 25.03.2019), seguiu no exame da questão, assentando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa . Outrossim, ainda na esteira do narrado pelo i. Relator, mais recentemente, o regime prescricional das pretensões de recomposição ao erário lastreadas em decisões condenatórias de Tribunais de Contas foi objeto de dois precedentes vinculantes: o RE 636.886 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020), no qual firmou-se ser “prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”; e a ADI 5.509, de minha relatoria (Tribunal Pleno, DJe 22.02.2022), em que esquadrinhada a constitucionalidade de norma estadual cuja disciplina tocava a prescrição relativa aos procedimentos de Tribunal de Contas Estadual. Sublinhe-se, por oportuno, que, com amparo nas balizas firmadas nesses dois últimos julgados qualificados, o Tribunal de Contas da União editou a Resolução n. 344, de 11.10.2022, para regulamentar o lapso prescricional das pretensões punitivas e de ressarcimento. Não obstante essa revisitação jurisprudencial, e conquanto já tenha me manifestado meritoriamente em outras oportunidades, também em sede de mandado de segurança, in casu, exorto nova reflexão quanto à adequação dessa via processual. Com efeito, consoante registrei no voto por mim encaminhando, na qualidade de Relator, no julgamento da ADI n. 5.509, verbis : É preciso, porém, diferenciar as situações em que a demora para a chegada da notificação é gerada: a omissão na prestação de contas por quem é obrigado a prestá-las, a desídia injustificável para o envio do procedimento preliminar ao controle interno e, finalmente, os casos em que as informações sobre o dano ou irregularidade são levadas diretamente ao Tribunal de Contas, como no caso de denúncias ou representações, ou nas auditorias e inspeções (grifei). Ademais disso, calha rememorar que um mesmo ilícito poderá, por


MS 39815 MC-REF / DF


legítima opção do legislador, estar tipificado como ato ímprobo doloso, consoante a Lei n. 8.429/1992, quando a pretensão ressarcitória será imprescritível, ou crime, cenário no qual incidirá a disciplina prescricional insculpida no Código Penal. Tais hipóteses, inclusive, foram observadas na sobredita Resolução TCU n. 344/2022, nos seguintes moldes: Art. 3º Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a prescrição intercorrente. Parágrafo único. Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente. (…) Art. 13. Verificada a prescrição, o Tribunal de Contas da União poderá imputar o dano ao erário integralmente a quem lhe deu causa, na forma deste artigo, sem prejuízo de remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, se houver indícios de crime ou da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa feita, ainda que deslindada a quaestio juris sobre os marcos interruptivos da prescrição – suscitada na manifestação do e. Ministro André Mendonça –, à vista de todas essas nuanças que orlam a controvérsia em tela, entendo restar inviável sua análise em mandado de segurança, rito no qual é imprescindível a formação de pronta convicção com arrimo em prova pré-constituída acerca do alegado direito líquido e certo, descabendo dilação probatória. Na mesma linha, colaciono julgado da 1ª Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE


MS 39815 MC-REF / DF


MARCOS INTERRUPTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegação de incidência única dos marcos interruptivos, nos termos da Lei nº 9.873/99. Impossibilidade de inovação de argumentos nesta fase processual, em sede de agravo interno. Precedentes. 2. Incabível dilação probatória no mandado de segurança, uma vez que a prova há de se constituir no momento da impetração. Ao pretender discutir os marcos interruptivos da prescrição sem colacionar aos autos provas suficientes de uma ameaça concreta e real de lesão a direito subjetivo líquido e certo, descabe a via eleita. 3. In casu, aplicando-se integralmente a regulamentação da Lei nº 9.873/1999 e a orientação jurisprudencial do Plenário deste Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, observa-se que as determinações exaradas pelo Tribunal de Contas da União em relação aos atos praticados pelo impetrante não se encontram fulminadas pelo decurso do tempo. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 38763 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023). Ante o exposto, rogando vênia ao e. Relator, bem como ao e. Ministro André Mendonça, denego a segurança, por inadequação da via processual, nos termos expostos. É como voto .


SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.815

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

IMPTE.(S) : GETULIO DE ALENCAR

ADV.(A/S) : ANTONIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO (55029/DF)

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que convertia o referendo da medida liminar concedida no presente mandamus em julgamento definitivo e, no mérito, concedia a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.


Decisão: A Turma, por maioria, converteu o referendo à medida liminar em julgamento definitivo e, no mérito, concedeu a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar, tudo nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.


Hannah Gevartosky Secretária


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


  • Whatsapp
bottom of page