Amauri Pinho ganha Execução Fiscal contra Município Goiano
- Amauri Pinho
- 2 de set.
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5260394-11.2023.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente: Município De Vila Boa
Requerido(a): Antonio Amauri Malaquias De Pinho. RG:. CPF:823.669.501-87. Data de Nascimento:--. Nome da Mãe:Raimunda Malaquias De Pinho. Endereço: SHN Quadra 02 Bloco E, Sala 164, , ASA NORTE. Telefone:--. Cidade: BRASILIA/DF.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município De Vila Boa em desfavor de Antonio Amauri Malaquias De Pinho, já qualificados nos autos. A inicial foi recebida e determinada a citação da parte executada no mov. 04. O executado compareceu espontaneamente e apresentou exceção de préexecutividade no mov. 05.
Intimada, a parte exequente nada manifestou (mov. 19).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade, verifico que a exceção ajuizada pela executada atende aos requisitos legais e jurisprudenciais. Com efeito, ela é uma medida processual de defesa para discussão de matéria cognoscível de ofício que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, a qual assim estabelece:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, não há necessidade de instrução probatória e as matérias alegadas pelo excipiente são cognoscíveis de ofício. Assim, passo à análise da exceção apresentada. Em sua petição de defesa, o excipiente alegou a ocorrência da prescrição e requereu a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em razão da sucumbência. Pois bem. Inicialmente, é preciso dizer que a prescrição é a perda do direito de ação. Ressalte-se, contudo, que, no direito tributário, a prescrição extingue não somente o processo (artigo 487, inciso II, do CPC/15), mas, também, o próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. Nesse sentido, do compulso dos autos, infere-se que razão assiste à parte excipiente, visto que o título já estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da ação. Senão vejamos. Alega o excipiente, ora executado, que após o cumprimento do biênio, as contas de gestão prestadas ao TCM-GO foram julgadas irregulares em Novembro/2014, e tão somente em 10/01/2022 houve a devida inscrição em dívida ativa, assim, passaram-se 05 (cinco) anos desde a constituição da dívida no TCM-GO. Desta forma, ao analisar os documentos juntados no mov. 01, verifica-se que de fato, a inscrição em dívida ativa apenas foi feita em 10/01/2022. Nesse sentido, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Tema nº 899, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCM formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Vejamos:
TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021).
Logo, considerando que o prazo prescricional começa a contar do trânsito em julgado do acordão em 10/12/2014, a prescrição se consumou em 10/12/2019, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 26/04/2023, ou seja, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174, caput, do CTN).
Desta feita, não resta outra escolha a não ser o reconhecimento da prescrição do crédito executado. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar prescrito o débito executado, com fulcro no 174, I do CTN e art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da CDA do mov. 01.
Sem custas.
Condeno o exequente/excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito







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